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Novas regras eleitorais para a disputa das eleições municipais de 2024

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, no dia 28 de fevereiro de 2024, para invalidar as regras aprovadas pelo Congresso Nacional de distribuição das chamadas sobras eleitorais, vagas não preenchidas na eleição para deputados e senadores.

Também foi formada maioria para aplicação do entendimento para eleições futuras, inclusive a de 2024. Com isso, a decisão não vai afetar a atual configuração da Câmara dos Deputados.

Entenda como funcionará: Foram 3 (três) as ações propostas pela REDE SUSTENTABILIDADE (ADI7228), Partido Socialista Brasileiro PSB (ADI7263) e pelo Partido Progressista PP (ADI7325);

SOBRAS ELEITORAIS NO SISTEMA PROPORCIONAL LEI 4.725/65

PRIMEIRA FASE: DISTRIBUIÇÃO GERAL

Quem participa?
Todos os Partidos Políticos

  • PRIMEIRO PASSO = Definir quociente eleitoral: (art.106° CE) Número de votos válidos da eleição geral divido pelo número de lugares a preencher. É desprezando os votos nulos e brancos. Nesse cálculo é desprezada a fração se for igual ou inferior 0,5 (meio), equivaler a 1 (um) se superior.
  • SEGUNDO PASSO = Definir o quociente partidário (Art. 107° CE) Número de votos válidos dados ao partido e divido pelo quociente eleitoral.
  • TERCEIRO PASSO = Cláusula de desempenho (Art. 108° CE) Para os candidatos serem eleitos eles precisam ter um número IGUAL OU SUPERIOR HÁ 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL, caso o candidato não alcance a vaga, essa vaga vai para a segunda fase de sobras.

SEGUNDA FASE: SOBRAS

As sobras eleitorais são as vagas de deputado e vereador que não são preenchidas após a aplicação do quociente eleitoral

Quem participa da etapa das sobras?

I = Os partidos que obtiverem pelo menos 80% do quociente eleitoral;

II = Os candidatos que obtiverem votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. Esses participam da distribuição das sobras conforme o Art. 109° do Código Eleitoral

TERCEIRA FASE: SOBRAS DAS SOBRAS

A lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentaram as maiores médias.

NÃO TEM A INTERFERÊNCIA DA REGRA 80/20, para respeitar a distribuição igualitária de vagas inclusive a partidos minoritários.

Nesse ponto a maioria do STF entendeu, que para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independente de ter alcançado a cláusula de desempenho.

DR. MARCIO SILVA
(62) 99140-9177
[email protected]
@marciosilvaadvogado77

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