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Casal homoafetivo consegue direito de adoção de criança de 9 anos

Em uma decisão histórica, um casal homoafetivo de Goiânia garantiu na Justiça o direito de adoção de uma criança de 9 anos. A sentença foi proferida pela juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude da capital. A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito das Famílias, Sucessões e Direitos LGBTQIA+, representou o casal e destacou que todas as exigências legais para viabilizar a adoção foram atendidas, comprovando a relação de parentalidade.

A criança foi entregue espontaneamente pela mãe ao casal um dia após o nascimento e, desde então, tem recebido todos os cuidados necessários em termos de saúde, alimentação, educação, psicologia e afeto. A mãe biológica, atualmente reclusa, não chegou a exercer nenhum dos deveres inerentes ao poder familiar e outorgou uma procuração pública ao casal, concedendo-lhes todos os poderes necessários para tratar dos assuntos pertinentes à criança.

No pedido de adoção apresentado à Justiça, reforçado também pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a advogada Chyntia Barcellos argumentou que a mãe biológica deveria ser destituída do seu poder familiar, considerando sua ausência completa da convivência e criação do filho, não assegurando, assim, os direitos fundamentais da criança conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A juíza Maria Socorro acatou o pedido de destituição do poder familiar e concedeu a adoção ao casal requerente. “No caso, observa-se que a requerida nunca conviveu com a criança, não contribuiu para a sua manutenção ou participou dos atos de sua formação, deixando-a em abandono. Não há registros de oposição da genitora para a concessão da guarda ou permanência do filho aos cuidados dos requerentes ou de qualquer outra pessoa. De igual modo, não há informações de que tenha buscado oficialmente reaver guarda ou contato com a criança”, afirmou a magistrada.

Na decisão, a juíza acrescentou que, há mais de oito anos, a mãe biológica se abstém de cumprir os seus deveres para com o filho, “deixando-o em abandono, sendo imperiosa a destituição do poder familiar dela em relação à criança, como preconiza o inciso II do art. 1.638 do Código Civil.”

Essa decisão reforça a importância de garantir o melhor interesse da criança e respeitar os direitos fundamentais estabelecidos na legislação brasileira.

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