Foi concedida no início da noite de ontem, segunda-feira (09), pelo desembargador Walter Carlos Lemes, a decisão liminar do Mandado de Segurança impetrato pelo SINTEGO, que suspende o retorno presencial para profissionais da Educação que fazem parte do grupo de risco.
A ação visa suspender os efeitos do artigo 3º e parágrafo único, do Decreto Estadual n. 9.751/20, com a redação dada pelo Decreto n. 9.914/2021, e possibilita que profissionais da Educação, filiados/as ao SINTEGO, que fazem parte do grupo de risco e ainda não tomaram a 2ª dose da vacina permaneçam em regime de teletrabalho.
O sindicato seguirá solicitando a antecipação da 2ª dose da COVID-19 e atento ao cumprimento dos protocolos de biossegurança nas escolas.
Foi concedida no início da noite de ontem, segunda-feira (09), pelo desembargador Walter Carlos Lemes, a decisão liminar do Mandado de Segurança impetrato pelo SINTEGO, que suspende o retorno presencial para profissionais da Educação que fazem parte do grupo de risco.
A ação visa suspender os efeitos do artigo 3º e parágrafo único, do Decreto Estadual n. 9.751/20, com a redação dada pelo Decreto n. 9.914/2021, e possibilita que profissionais da Educação, filiados/as ao SINTEGO, que fazem parte do grupo de risco e ainda não tomaram a 2ª dose da vacina permaneçam em regime de teletrabalho.
O sindicato seguirá solicitando a antecipação da 2ª dose da COVID-19 e atento ao cumprimento dos protocolos de biossegurança nas escolas.