Política

Lei de combate à intolerância religiosa nas escolas é sancionada em Goiás

O Governo de Goiás sancionou, nesta sexta-feira (2/6), a lei que insitui a Política de Combate à Intolerância Religiosa no ambiente escolar. De acordo com com o texto, o objetivo conscientizar e informar a comunidade escolar sobre o caráter criminoso da intolerância religiosa, bem como promover a cultura de paz. A matéria é de autoria da ex-deputada estadual e atual deputada federal Lêda Borges (PSDB).

Pela nova redação, o artigo 2º da Lei nº 20.451, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI, que trata de garantir liberdade religiosa, laicidade do Estado e combater intolerância religiosa.

Lêda argumenta que a intolerância religiosa é o ato de discriminar e ofender religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar e agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas. Segundo o levantamento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos no ano de 2016, nos últimos anos houve um aumento significativo do número de registro de casos de intolerância religiosa no Brasil, sendo as religiões de matriz africana as maiores vítimas no país, apesar de não serem as únicas.

Com a lei publicada, as escolas públicas e privadas agora deverão desenvolver, além das atividades curriculares previstas na Lei Federal n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, ações extracurriculares ou complementares, de caráter transversal, sobre os temas: a luta contra o racismo no Brasil; a ancestralidade africana e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, econômica e política; a liberdade religiosa; a intolerância religiosa; a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes, órgãos e agentes públicos; e as crenças religiosas presentes na cultura das comunidades tradicionais.

Os conteúdos deverão ser ministrados, como temas transversais, ao longo da educação básica, respeitado o projeto político-pedagógico da escola e as diferentes etapas de desenvolvimento do discente.

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