SEGURANÇA

Legislação amplia identificação criminal e autoriza coleta de DNA em condenações e investigações graves

Legislação torna obrigatória a coleta de material genético de condenados em regime fechado e estabelece regras para uso controlado das informações


Entrou em vigor uma nova legislação que amplia as regras de identificação criminal no Brasil e fortalece o uso do DNA como ferramenta de investigação. A Lei nº 15.295/2025 determina que todos os condenados a pena de reclusão em regime fechado passem, obrigatoriamente, pela coleta de material genético para fins de identificação criminal, ampliando o alcance da medida no sistema penal brasileiro.

Antes da mudança, a coleta de DNA era restrita a condenados por crimes específicos, sobretudo delitos violentos, como homicídios e crimes contra a liberdade sexual. A nova norma estende a exigência a todos os condenados que iniciarem o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do tipo de crime, criando um banco de dados mais amplo para apoio às investigações.

A lei teve origem no Projeto de Lei nº 1.496/2021, de autoria da senadora Leila Barros, aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara dos Deputados em novembro deste ano. O texto também autoriza a coleta de material genético antes de uma condenação definitiva, em situações específicas previstas em lei.

Nesses casos, a medida poderá ser aplicada quando houver recebimento formal da denúncia pelo juiz ou em situações de prisão em flagrante. A autorização, porém, é limitada a crimes considerados graves, como aqueles praticados com grave violência, crimes sexuais, delitos contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e crimes cometidos por organizações criminosas com uso de armas de fogo.

Para evitar abusos, a legislação estabelece salvaguardas rígidas. O DNA coletado poderá ser utilizado exclusivamente para identificação genética, sendo proibida a fenotipagem, técnica que permite inferir características físicas. A amostra biológica deverá ser descartada após a obtenção do perfil genético, seguindo protocolos técnicos e cadeia de custódia.

A norma também define prazo preferencial de até 30 dias para o processamento de vestígios genéticos em crimes hediondos, buscando dar mais agilidade às investigações e à elucidação de delitos de maior gravidade.

GED

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